Isencão de Rodízio para PCD -

Saiba quem tem direito à isenção do Rodízio

O que é

É uma autorização especial concedida para pessoas que conduzam ou por quem transporte pessoas com deficiência, com doença crônica que comprometa a mobilidade ou que estejam em tratamento continuado debilitante de doença grave

Quem têm direito à isenção do Rodízio?

São isentos os veículos que se enquadrem em um dos casos a seguir: – conduzidos por pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, ou por quem as transporte; – conduzidos por quem transporte pessoa com deficiência mental, intelectual e visual; – conduzidos por pessoa portadora de doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem a transporte; – conduzidos por pessoa que realiza tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem a transporte. – conduzidos por pessoa com deficiência auditiva*, ou por quem as transporte. *De acordo com o Decreto 5296/04, considera-se deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. É importante destacar ainda que o direito das pessoas com autismo é assegurado pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esse direito é assegurado pelo o decreto 58.584/18 de 21/12/18, alterado pelo decreto 58.604 de 16/01/19, Portaria SMT.DSV.GAB nº 33/19 e Portaria SMT.DSV.GAB nº 12/2021

Como solicitar a liberação do Rodízio?

O pedido de isenção do Rodízio Municipal é feito diretamente no site da Prefeitura de São Paulo e apesar de facultativo, evita a emissão de multas por descumprimento do Rodízio. Caso tenha direto à isenção, porém não esteja cadastrado, ou com prazo vencido, tem a opção de recorrer às autuações, apresentando a documentação que comprove que sua condição atende os critérios legais para fazer jus ao benefício.

 

Documentos necessários para solicitar a isenção – Deficiente Condutor:

 

– Cópia simples da CNH;

 – Atestado médico original ou cópia autenticada emitido no período máximo de três meses da data do pedido, com a descrição da deficiência ou doença crônica que comprometa a mobilidade, limitações, ou do tratamento continuado debilitante de doença grave, e também o CID (Código Internacional de Doenças);

– Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em validade;

–  Cópia simples do comprovante de residência;

– Comprovante da necessidade ou justo motivo caso o veículo não for licenciado na Capital ou nos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, quando não se tratar de tratamento médico continuado de doença grave;

 

Documentos necessários para solicitar a isenção – Deficiente Não Condutor:

 

– Cópia simples RG do requerente. Se o documento de identidade não contiver o número do CPF, juntar a cópia do CPF;

– Atestado médico original ou cópia autenticada emitido no período máximo de três meses da data do pedido, com a descrição da deficiência ou doença crônica que comprometa a mobilidade, limitações, ou do tratamento continuado debilitante de doença grave, e também o CID (Código Internacional de Doenças);

– Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em validade;

– Cópia simples de documento de identidade oficial com foto, assinatura e CPF do representante legal em validade (RG, CNH ou outro oficial) e do documento que comprove esta representação legal do requerente como procuração, tutela ou curatela;

–  Cópia simples do comprovante de residência;

– Comprovante da necessidade ou justo motivo caso o veículo não for licenciado na Capital ou nos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, quando não se tratar de tratamento médico continuado de doença grave;

Informações Adicionais:

1. Para pessoa com deficiência física e doença crônica com comprometimento de mobilidade, mental, intelectual, visual e auditiva, o veículo deverá estar licenciado na Região Metropolitana de São Paulo, exceto em caso de justo motivo.
2. O veículo deverá estar em nome de pessoa física e classificado como espécie, passageiro (automóvel) ou misto (camioneta ou utilitário), e de categoria ”particular”.
3. O veículo cadastrado poderá ser substituído apenas uma vez por ano, exceto em caso de substituição por veículo adaptado ou ainda, na ocorrência de furto, roubo ou dano, que deverá ser comprovado por Boletim de Ocorrência Policial ou outro documento similar.
4. Não é necessária a apresentação de atestado médico para substituição de veículo.
5. Pessoa com deficiência, portadora de doença crônica ou em tratamento médico que esteja internada em Hospital, Clínica ou Centro Médico não terá direito à isenção de rodízio.
6. O beneficiário ou seu representante legal será responsável pela veracidade das informações contidas no requerimento e, caso sejam verificadas quaisquer irregularidades ou falsidade, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação civil e criminal, alcançando todas as demais pessoas que concorreram para a prática do ato.
7. A validade do cadastro será concedida pelo prazo máximo de 02 anos.

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